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DESISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO APÓS TODAS AS ETAPAS DE ADMISSÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

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A nossa Constituição garante a inviolabilidade da honra de todos no seu artigo 5º, incisos V e X, garantindo a indenização pelo dano moral decorrente da sua violação. Suscintamente, podemos dizer que, diante a constituição de 1988, o dano moral é a agressão contra a dignidade humana e essa agressão autoriza uma indenização por danos morais.

O dano moral configura-se quando ocorre ofensa ao psíquico e moral do ser humano, e a reparação (indenização) tem o objetivo de trazer à pessoa lesada moralmente uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.

A frustração do emprego tido como certo, cria no trabalhador uma grande expectativa, o que causa prejuízo moral ao trabalhador.

Quando a contratação não é concretizada, após a realização de entrevista, exame médico admissional com resultado “apto”, pedido de abertura de conta salário, e demais atos inerentes à contratação gera uma perspectiva na pessoa de conseguir o emprego, o que acarreta mais que um mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano à moral do indivíduo.

Neste sentido foi a recente decisão proferida nos autos do processo de nº 0010493-95.2014.5.01.0065 pela 06ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro:

PROCESSO nº 0010493-95.2014.5.01.0065 (RO) RECORRENTE: SPECTRO SERVICOS LTDA – ME RECORRIDO: ANGELICA ROCHA DOS SANTOS RELATOR: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRADA A CONTRATAÇÃO APÓS CUMPRIDAS TODAS AS ETAPAS PARA ADMISSÃO. Todas as fases, tratativas, expectativas e providências de ambas as partes fazem parte do negócio jurídico até que este seja concretizado. Cabe, assim, a indenização pela violação do princípio de boa-fé que deve vigorar em todo o contrato, desde que frustrada sua finalização por decisão de uma das partes. (TRT 1ª Região, 6ª Turma, RO 0010493-95.2014.5.01.0065, Relator : Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, Julgamento:04/03/2009, Publicação: 19/01/2016)

Diante desse quadro, nossos Tribunais têm entendido que há falta de transparência, honestidade e má-fé do contratante, o que resulta na necessidade de indenizar aquele que após todas as negociações estava apto a iniciar suas atividades em um novo emprego e teve sua contratação negada.

Quanto ao valor de indenização por danos morais, os juízes sempre prezam por uma quantia razoável e justa, que tenha dupla função, que é trazer uma compensação para quem sofreu o dano e ao mesmo tempo puna e desestimule o contratante a tal prática.

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