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A MICROEMPRESA E A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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As microempresas ou a empresa de pequeno porte nos dias atuais, vem recorrendo aos juizados especiais de pequenas causas, para cobrar seus créditos inadimplidos, podendo ser considerada uma das vias menos onerosa e mais célere.

Contudo, primeiro se faz necessário saber quem são as empresas que podem postular em sede de Juizado Especial Cível.

Para os efeitos da Lei Complementar nº 123, conforme determina o Art. 3º consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de   2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00  (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 

Restando comprovada a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, somente poderá demandar no Juizado Especial Cível se fizer prova de sua condição, conforme Enunciado 47 do FONAJE:

“A microempresa para propor ação no âmbito dos juizados especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição”. Da mesma forma, podem realizar pedido contraposto na forma do artigo 17 da Lei 9099/95.

Ademais, é facultada a assistência de advogado, conforme já decidido o Enunciado 48 do FONAJE.

Outro ponto importante, a Lei 9.099/95 criou procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de processo Civil apenas para preencher suas lacunas.

Por conseguinte, as recentes alterações sofridas pelo processo comum, em virtude das Leis 11.232 (título executivo judicial) e 11.382 (título executivo extrajudicial), somente devem ser aplicadas no que não colidem com as normas e princípios da Lei. 9099/95.

Por fim, importante destacar o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em vigor desde 18 de março de 2016 introduzindo relevante mudança no andamento das lides judiciais, possibilitando celeridade nas execuções de título extrajudicial, e ferramenta menos onerosa para a propositura de cobrança pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

Destaque para o artigo 783 e também os incisos I a III, VIII e X do artigo 784 do novo Código de Processo Civil de 2015 que incluíram novos itens no rol dos títulos executivos extrajudiciais, abaixo reproduzidos:

“Art. 783 do CPC/2015. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784 do CPC/2015. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;… VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente e aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;…X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;…”

Com base nos dispositivos acima, resta cristalino que todos os títulos são executivos judiciais (como já eram o cheque ou nota promissória), permitindo que o credor ingresse diretamente com sua cobrança, dispensando a necessidade de aguardar a sentença, muitas vezes podendo levar mais de um ano.

Por oportuno, completando os esclarecimentos acima, segue abaixo dispositivos constante dos artigos 827 a 832 do Novo Código de Processo Civil, salvaguardando o credor na propositura da execução de título extrajudicial.

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

4oPresume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

2oA penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Por todo o exposto, concluísse que a microempresa e a empresa de pequeno porte, hodiernamente, dispõem de condições para perquirir em sede de Juiz Especial Cível a execução de seus débitos, sendo certo que figura como incentivo para o pagamento imediato da dívida: O desconto e a eventual majoração dos honorários advocatícios, previsto no art. 827 NCPC. A lista de bens impenhoráveis, previsto no art. 833 NCPC, assim como o art. 834 diz que “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.” Para adiante o NCPC apresenta longa lista de bens penhoráveis, reforçando a possibilidade de contrição de bens. E a execução pode ser deflagrado através do processo eletrônico, cuja a maioria das Comarcas do Rio de Janeiro encontram-se trabalhando, o que vem contribuindo para o cumprimento da tutela jurisdicional com mais celeridade.

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