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Direitos Humanos e o desafio do Princípio do Não Retrocesso Social

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Por Carlos Nicodemos em Consultor Jurídico

No dia 10 de dezembro de 1948, exatos 75 anos atrás, a humanidade estabelecia um novo referencial civilizatório, algo que pudesse nortear os Estados no campo ético e institucional e que fosse capaz de colocar o homem, espécie, no centro dos interesses políticos, econômicos e porque não dizer bélicos.

Nascia a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, um documento cuja natureza se debate até hoje no que se refere a sua capacidade vinculante dos estados.

Fato é que a Declaração Universal dos Direitos Humanos surgiu com uma carta de valores éticos e que com base no direito consuetudinário vem guiando os Estados no desenvolvimento de seus projetos de nação em termos nacionais e internacionais.

Se faltou à Declaração Universal dos Direitos Humanos a estirpe jurídica vinculante, lhe sobrou capacidade de referenciar a humanidade para propagação da ideia de que todos devem ser tratados com iguais condições de dignidade, afinal no Artigo 1º da mesma temos: Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Equilibrando-se no campo internacional frente à existência de projetos de Estados que estabeleciam uma corrida ideológica encarnada na disputa armamentista, a ONU estabeleceu como elemento saneador no campo político e ideológico dos Estados, no ano de 1966, dois documentos jurídicos que acabariam por servir como plataformas para os modelos e conceitos de nação.

De um lado tivemos a edição do Pacto de Direitos Civis e Políticos e do outro o Pacto de Direito Econômico, Social e Cultural, ambos do ano de 1966.

Se de um lado o Pacto de Direitos Civis e Políticos recebia o investimento ideológico dos Estados alinhados no pensamento liberal clássico, do outro, o Pacto de Direitos Econômicos e Sociais recebia o impulsionamento dos Estados aglutinados na perspectiva socialista de igualdade.

Afinal, que modelo deveria prevalecer para a humanidade? O recurso técnico encontrado para esta resposta, que nunca foi encontrada, está na consagração de um conjunto de princípios norteadores que se posicionaram como base de reflexão, interpretação e ação no campo dos direitos humanos. Entre esses princípios temos universalidade; inalienabilidade; Indivisibilidade; interdependência e interrelação; Igualdade e não discriminação; Participação e inclusão; Responsabilização e Estado de Direito e do Não Retrocesso Social.

E sobre este, o Princípio do Não Retrocesso Social vamos cuidar nesta data comemorativa, olhando para o Brasil! De forma rasa e abreviada, tomando como base as considerações de José Joaquim Gomes Canotilho, o Princípio do Não Retrocesso Social é uma reserva constitucional aos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais, que consagrados pelo legislador ordinário, incorporam e ditam o avanço da sociedade quanto ao reconhecimento da cidadania, não podendo ser objeto de mitigação por parte do Estado legislador ou mesmo gestor das ações, programas e projetos.

Desde o processo de redemocratização do Estado brasileiro, começando em 1985 e se consolidando em 1988 com a Constituição, investida pela sociedade e forjada na ideia da Carta Cidadã, vivemos um processo de evolução dos indicadores de institucionalidade dos direitos humanos, tanto no campo dos direitos civis e políticos quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais.

É possível afirmar que o Brasil viveu na década de 1990 a chamada Era dos Direitos de Noberto Bobbio, especialmente em três elementos chaves que precisam ser entendidos e reafirmados nesta data que se comemora o Dia Internacional dos Direitos Humanos da ONU. Primeiro, a necessidade do Estado desenvolver um projeto político, maior ou menor, de inclusão social dos excluídos e famintos. Segundo a edição de leis que possam assegurar aos denominados pela ONU como grupo em situação de vulnerabilidade e minorias sociais, leis e normas que se posicionem como ferramentas demarcatórias e reivindicativas de direitos.

Neste contexto temos o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, a Lei Maria da Penha, Lei nº 11340/2006; o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015 entre outros. E por fim a necessidade de uma democracia participativa e dialogal com a sociedade na construção do modelo do Estado brasileiro.

Tomando a primeira questão como desafio e olhando ao longo dos governos que se sucederam no Estado brasileiro desde o processo de redemocratização, nos seus mais variados matizes no combate a fome, segue sendo um desafio de superação. 

No Brasil, os relatórios produzidos pela ONU desde 1990, por meio do Fundo das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), têm indicado retrocesso desde 2019, situando o país novamente em 2022, oito anos após não estar relacionado na “lista mundial da fome”. Entre os anos de os anos de 2020 e 2022, o levantamento aponta que 10,1 milhões de brasileiros estavam em situação de fome e 21,1 milhões em situação de insegurança alimentar grave, ou seja, sem garantia de uma refeição ao dia.

Esse cenário não se ajusta aos números alcançados especialmente na década de dois mil quando o Brasil esteve afastado destes indicadores e da “lista mundial da fome”. Isso se configura grave violação de direitos humanos com afetamento comprometedor do Princípio do Não Retrocesso Social.

Por outro giro, entrando na Era dos Direitos no campo normativo, no que se refere a edição de leis que pudessem assegurar direitos e garantias mínimas de dignidade especialmente para os grupos em situação de vulnerabilidade e minorias sociais, verificamos na atualidade um parlamento nacional divorciado desta perspectiva cidadã. Em maio de 2023, o escritório da Organização das Nações Unidas (ONU) para Direitos Humanos na América do Sul, manifestou preocupação com projetos do Congresso Nacional que reduzem direitos das causas indígenas e cobrou das autoridades brasileiras medidas urgentes contra este retrocesso.

Em setembro deste ano, parlamentares da bancada LGBTQIA+ da Câmara de Deputados no Brasil denunciaram o Projeto de Lei 580/2007 que visa impedir o casamento gay, como sendo um dos maiores retrocessos institucionais na história da nação, desde sua redemocratização, se constituindo uma afronta à garantia consagrada pelo Supremo Tribunal Federal há 12 anos.

E como esses, outros projetos tramitam no Congresso Nacional como indicadores e indícios que é preciso estarmos atentos para o que pode ser um retrocesso institucional para milhares e milhões de brasileiros.

Resta evidente que a agenda de direitos humanos em curso no país, especialmente no campo das garantias normativas conquistadas na década de noventa, passa por uma ebulição que precisa ser entendida democraticamente, assegurando-se o debate, mas impedindo evidentes retrocessos que nos colocaram abaixo da linha da dignidade.

Por fim, é preciso trazer à baila um elemento chave para os direitos humanos, quanto a sua efetiva incorporação à democracia somada com sua diretriz participativa e integradora com a sociedade. 

O Brasil conseguiu avançar com a construção de ferramentas de participação social na construção de uma agenda de direitos humanos para sociedade desde o processo de redemocratização.

A realização das Conferências Nacionais de Direitos Humanos, nas suas três edições constituíram importante capítulo na história recente da democracia brasileira, forjando uma ampla mobilização dos movimentos sociais, das organizações e da sociedade civil como um todo.

Os espaços das conferências deixaram o desafio de idealização e construção de espaços permanentes de diálogo com a sociedade civil organizada para a construção das agendas identitárias de direitos humanos, como os conselhos de direitos.

Por outro lado, os conselhos de direitos neste período, pós redemocratização do Estado brasileiro, tem experimentado inúmeras peculiaridades políticas institucionais.

Se de um lado a política governamental nunca reconheceu estes espaços com os investimentos necessários, em termos criação normativa e gestão qualificada com orçamento e autonomia, a sociedade civil organizada mais imprimiu um projeto de ocupação social do que participação popular, deixando hiatos de interação e integração com a sociedade de maneira geral, com o chamado cidadão médio.

Nos últimos anos, não fosse a tutela constitucional do Supremo Tribunal Federal através da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.121, que enfrentou o Decreto 9.759/2019 do Governo Federal, fazendo correção dos arroubos que extinguiram e alteraram, ao arrepio da lei e da democracia, inúmeros conselhos e colegiados, teríamos ido ao piso do que se possa imaginar enquanto democracia participativa no Brasil.

E nesta data comemorativa aos 75 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, como pavimentar na combalida democracia brasileira estes elementos chaves à luz do Princípio do Não Retrocesso Social?

Não há dúvidas que somente um sistema nacional de direitos humanos, normatizado por lei federal, integrando os estados e municípios pela via do pacto federativo, será capaz de fazer estacar e neutralizar as políticas de governo que se sucedem e fazem sucumbir qualquer lógica de uma política nacional de direitos humanos do Estado brasileiro.

E esta gestão não pertence a projetos governamentais em seus mais variados pensamentos e matizes, mas sim a uma política de Estado que neste momento reclama a criação de uma Instituição Nacional de Direitos Humanos, com base nos Princípios de Paris, que foram aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de 1993.

E para essa missão institucional do Estado brasileiro, temos o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), criado pela lei nº 12.986 de 2 de julho de 2014 que reúne todos os requisitos estabelecidos pela ONU, inclusive a participação de organizações da sociedade civil, lhe faltando apenas a autonomia orçamentária financeira necessária que pode ser instituída com a criação de um fundo próprio, à luz de outros conselhos e da legislação própria existente sobre o tema.

E assim, nestes 75 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, o presente de aniversário esperado é o compromisso do Estado brasileiro, em especial das autoridades competentes e legitimadas, para que apresentem as medidas legais e institucionais necessárias visando a criação de uma Instituição Nacional de Direitos Humanos, nos moldes dos Princípios de Paris da Organização das Nações Unidas.

Afinal, não sabemos até quando a democracia dos direitos humanos resistirá aos arroubos da alternância dos projetos políticos governamentais que alça nossa dignidade a uma gangorra imprópria para o mínimo civilizatório.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-dez-10/direitos-humanos-e-o-desafio-do-principio-do-nao-retrocesso-social/

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