/* ]]> */
Auxílio Emergencial: o que fazer em caso de fraude?

Data

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

* Por Rodolfo dos Santos Xavier e Carlos Nicodemos

É muito comum no nosso cotidiano termos noticia de que alguém foi vítima de alguma espécie, como se diz no popular, de fraude, golpe, enganação, lesão etc. Desse modo, uma vez reunidos esses elementos e outras condutas ardilosas, podemos estar diante do famigerado crime de estelionato.

Nessa linha, o crime de estelionato está mais uma vez na ordem do dia, tendo em vista que vem sendo amplamente noticiado pelos meios de comunicação a ocorrência de fraudes no pagamento do Auxílio Emergencial, benefício financeiro recentemente criado para fazer frente à grave crise causada pela pandemia do Covid 19, que assola o Brasil e o mundo, de modo que o cuidado deve ser redobrado para evitarmos sérios prejuízos nessa época de grande tribulação.

No vídeo (abaixo), Fabiano Pereira, morador do Rio de Janeiro, conta ter sido vítima de fraude, ao tentar se solicitar o Auxílio Emergencial. O advogado Rodolfo Xavier, de NN Advogados Associados, orienta como se deve proceder nesse tipo de situação.

Do ponto de vista técnico, o estelionato é uma infração penal prevista no artigo 171 do Código Penal a seguir descrito:

“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”

Dessa forma, a partir da leitura do caput do referido artigo, é possível extrair 4 (quatro) elementos que devem estar presentes para configuração do crime em comento, a saber: 1) a conduta do agente conscientemente dirigida finalisticamente à obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio, 2) não é necessário que a vantagem ilícita seja para o próprio agente, podendo reverter em proveito de terceiro; 3) a indução ou manutenção da vitima em erro; 4) o artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento utilizado pelo agente para consecução do seu objetivo.

Assim, em apertada síntese, pode-se dizer que ocorre o estelionato a partir do momento que uma pessoa se vale de algum tipo de engodo para obter vantagem sobre alguém, lhe causando prejuízo.

Vale ressaltar, que se trata de crime patrimonial. Todavia, difere de outros delitos patrimoniais em razão da ausência do emprego de violência ou força, o que se tem é apenas o uso de artifício ardil para persuadir a vítima, com a única finalidade de se locupletar de forma ilícita.

Conforme já deve ter ficado claro a partir da leitura do texto legal do estelionato, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é o patrimônio alheio em qualquer de seus elementos integrantes, bens móveis ou imóveis, direitos etc.

Outro ponto que vale a pena mencionar é o fato de que o crime de estelionato pressupõe o dolo. Dito de outra forma, a utilização da fraude pelo agente para conseguir obter a vantagem ilícita deve ser feita de forma livre e consciente, portanto não existe de estelionato na modalidade culposa.

Não existe uma diferença objetiva entre o instituto da fraude civil e fraude penal, que caracteriza o estelionato, de modo que só há uma fraude. Logo, são as circunstâncias do caso concreto que vão determinar se a conduta do agente reúne os pressupostos do estelionato, caso em que será merecedora de sanção penal, ou se não passa de apenas um mau negócio jurídico restrito ao âmbito cível.

Por outro lado, é importante trazer à baila a figura do estelionato privilegiado, previsto no § 1 do art. 171 do Código Penal, in verbis:

“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.”

Assim, se o agente for primário e o crime for de pequeno valor, aplica-se o disposto no artigo 155, §2 do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, é necessário que o prejuízo causado à vítima quando da consumação do crime seja de pequeno valor, tendo os tribunais convencionado ser aquele em torno de um salário mínimo, vigente à época dos fatos.

Já o §2 do artigo 171 do Código Penal cuida das modalidades especiais de estelionato, São elas: I – Disposição de coisa alheia como própria; II – Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; III – Defraudação de penhor; IV – Fraude na entrega de coisa; V – Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro; VI – Fraude no pagamento por meio de cheque.

A lei 13.964/19, sancionada em 24 de dezembro de 2019, conhecida amplamente como “lei anticrime”, trouxe consigo uma novidade, agora o crime de estelionato, antes processado mediante ação penal pública incondicionada, passa a ter o seu processamento mediante ação pública condicionada à representação, salvo nos casos em que o ofendido for a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz, o que foi alvo enorme crítica por boa parte da doutrina. Na visão desses especialistas, a mudança dificultará o combate a este tipo de crime.

Por fim, a vítima do estelionato deve comparecer à Delegacia de Polícia para comunicar o crime e registrar a ocorrência. Todavia, em razão da declarada pandemia, o procedimento está sendo feito online, por meio da ferramenta, “Delegacia Virtual”. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, é através do site dedic.pcivil.rj.gov.br. É de bom alvitre também o acompanhamento profissional de um advogado, que acompanhará o caso e poderá tomar todas as medidas técnicas e legais cabíveis, necessárias ao seu deslinde.

* Rodolfo Xavier é advogado de NN Advogados Associados.

* Carlos Nicodemos é sócio e advogado de NN Advogados Associados.

Crédito imagem ilustrativa: SarahRichterArt – Pixabay – Creative Commons

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Mais
Posts