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Recorrer ao contrato de namoro para exteriorizar vontade das pessoas unidas e afastar os efeitos da união estável

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Por Cristiani Souza

No Direito Contemporâneo, com a evolução dos costumes e a liberdade sexual, cada vez mais casais de namorados buscam uma relação que atenda suas necessidades intrínseca e extrínseca, determinando através de contrato a transparência na condução da relação de namoro, bem como visam proteger-se sobre os efeitos que delineariam em uma união estável.

Numa relação clássica, o ato de namorar antecede o noivado e o casamento, momento que o casal busca a confiança, lealdade, cumplicidade, e experimenta relações mais íntimas, de natureza emocional e sexual, que servem de alicerce para decidirem o próximo passo, ou seja, um compromisso mais sério. A visão romântica e nostálgica do namoro, tomou outro rumo: em muitos casos, o namoro não tem como objetivo o casamento. São relações liberais e tendem a ser mais abertas e, restando falho em alguns casos a fidelidade entre os namorados.

Em termos de novidade, mais casais de namorados buscam registrar em contrato suas vontades, limites e obrigações de natureza sexual, emocional e comportamental perante a sociedade, delineando o tipo de relação que desejam, e evitando uma possível ação de reconhecimento de união estável.

Neste contexto, cumpre lembrar, que para a figuração da união estável, na legislação atual, não é necessário o requisito de prazo certo, motivo que seu reconhecimento se faz nos elementos ensejadores disciplinados no Código Civil e na Carta Magna. Cabe lembrar, que a união estável é a relação de convivência entre duas pessoas que é duradoura e mantida com o objeto de constituição familiar. Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, bastando que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.

Neste diapasão, após o advento da Lei 9.278/1996, que abriu o conceito de união estável, retirando o prazo de cinco anos estabelecido na Lei 8.971/119, ocorreu um aumento de demandas. Assim, mais pessoas, com receio que sua relação se transforme em uma possível discussão judicial, onde se pretende ter reconhecida a união estável, estão recorrendo a confecção de um “contrato de namoro”, para afastar a comunicabilidade de patrimônios.

Contudo, estes contratos perdem qualquer legalidade jurídica, quando confrontados com preceitos de ordem pública de Direito de Família, e uma vez comprovado os requisitos que caracterizam a união estável, nenhum acordo particular consegue afastar os efeitos patrimoniais deste instituto familiar.

Desta forma, recomenda-se antes da confecção de qualquer acordo, uma análise detida por um advogado com conhecimento em Direito de Família, pois este profissional poderá indicar o tipo de contrato que melhor se aproxima da realidade do casal. Ademais, deve se ter em mente, que o contrato de namoro, tem o condão de exteriorizar a vontade das pessoas unidas em uma relação afetiva, mas não tem o poder de afastar o comando prescrito em lei.

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