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A pandemia do Covid-19 nas relações de trabalho e o apoio do governo através da Medida Provisória nº 936/2020

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Por Cristiani Souza*

O governo federal, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19 (coronavirus), como reflexo da emergência de saúde de importância internacional.

Para o enfrentamento da calamidade pública, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) nº 936/2020, com a finalidade de fomentar a preservação do emprego e da renda, viabilizar economicamente a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto social em decorrência da crise, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O programa é uma contrapartida estatal para promover a manutenção de emprego e renda, de modo que será pago nas hipóteses de:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trata-se de benefício custeado com recursos da União, e será pago mensalmente a partir do início da redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Será devido enquanto perdurar a situação de redução ou suspensão contratual.

Para o empregado fazer jus ao benefício, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia em 10 dias contados da celebração do acordo firmado para redução salarial ou suspensão contratual. Nestes casos, o benefício será assumido pelo governo federal desde a data do ajuste para redução salarial ou suspensão contratual, sendo o primeiro pagamento em 30 dias da data do acordo.

Caso seja descumprido o prazo de comunicação (10 dias), o empregador permanecerá responsável por pagar a remuneração do empregado na íntegra (ou seja, sem redução ou sustação), inclusive todos os encargos sociais até que a informação seja efetivamente prestada ao Ministério da Economia.

Cumpre informar, que a forma de transmissão destas informações, operacionalização e pagamento do benefício serão disciplinados por ato do Ministério da Economia.

O benefício tem por base de cálculo os valores do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos seguintes moldes:

  • Redução de jornada e de salário: equivalente ao percentual da redução.
  • Suspensão do contrato:

100% do valor correspondente ao seguro-desemprego que o empregado teria direito, para empresas com receita bruta em 2019 inferior a R$ 4,8 milhões.

70% do valor correspondente ao seguro-desemprego que o empregado teria direito, para empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões (nestes casos o empregador deverá pagar ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário do empregado, com natureza indenizatória).

Não fazem jus ao benefício:

  • Empregados que ocupem cargo ou emprego público efetivo ou de livre nomeação, inclusive mandatos eletivos.
  • Em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, tais como: aposentadoria, auxílio-doença etc.
  • Em gozo de seguro-desemprego.
  • Recebendo bolsa de qualificação profissional decorrente de lay off.

Cabe informar ainda, que os empregados que possuem mais de um vínculo de emprego, deve-se observar:

  • Contratos formais em geral: recebimento cumulativo do Auxílio Emergencial para cada vínculo que tiver redução salarial ou suspensão.
  • Empregados intermitentes: apenas um único Auxílio Emergencial no valor mensal de R$ 600,00, por três meses, independentemente de quantos vínculos intermitentes mantenha. A norma veda que o trabalhador que possua mais de um contrato intermitente receba mais de um benefício emergencial.

Por fim, registre-se que se o empregado vier a ser dispensado, mesmo que tenha recebido o Auxílio Emergencial, fará jus ao seguro-desemprego, nos valores comuns, desde que preencha os requisitos da lei 7.998/90.

Empregados intermitentes

Entende-se por regime de contratação intermitentes aqueles regidos pelo artigo 443 da CLT, devendo ser formalizados, ou seja, registrados em carteira de trabalho.

O regime de contratação intermitente criou a possibilidade da prestação de serviço de maneira esporádica, mediante convocação, sendo que o trabalhador, embora formalmente empregado, receberá seu salário somente pelo tempo efetivamente trabalhado, não recebendo pelo período inativo. A convocação para o trabalho pode ser determinada em horas, dias ou meses, ou seja, o empregado pode ser contratado para trabalhar por oito horas, 20 dias ou dois meses, dependendo da necessidade do empregador.

Uma das características desse contrato é a não exclusividade, pois o empregado pode ter mais de um empregador e, inclusive, prestar serviços autônomos durante o período de inatividade.

Entre os exemplos vale destacar: as diaristas, que cada dia estão trabalhando numa residência diferente; os pedreiros, que podem exercer suas funções em diferentes obras e endereços e com diferentes empregadores; e os profissionais de saúde, que trabalham por escala e em diferentes hospitais, tanto públicos quanto da iniciativa privada.

No vídeo (abaixo), a advogada Cristiane Ercole, também de NN Advogados Associados, comenta sobre o Auxílio Emergencial e a MP 936/2020.

Redução de Jornada

A redução se dará sob duas modalidades: acordo individual escrito ou negociação coletiva e poderá perdurar por até 90 dias, nas seguintes condições:

  • Ajuste por Acordo Individual ou Coletivo: (I) empregado que receba salário de até R$ 3.135,00; (II) empregado que receba salário de mais de R$ 12.202,12 e tenha diploma de curso superior; ou (III) se a redução de salário e jornada for de 25%.
  • Ajuste obrigatório por Convenção ou Acordo Coletivo: (I) empregado que receba salário entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11; ou (II) empregado que receba salário superior a R$ 3.135,01 e não possua diploma de curso superior.

A MP 936/2020 também diferencia a situação das negociações individuais das coletivas. Para os ajustes individuais escritos, a redução de jornada e de salário deverá necessariamente observar os percentuais de: 25%, 50% ou 70%. Entretanto, no ajuste coletivo poderá adotar qualquer percentual de redução de salário e jornada, conforme dispõe o artigo 11 e §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.

Suspensão temporária do contrato

Outra medida prevista pela MP 936/20 é a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, desde que não se supere um período total de 90 dias de flexibilização (art. 16 da MP 936/20)

Cumpre aqui também se fazer distinção de situações a depender do salário do empregado:

  • Ajuste por Acordo Individual ou Coletivo: (I) empregado que receba salário de até R$ 3.135,00; (II) empregado que receba salário de mais de R$ 12.202,12 e tenha diploma de curso superior; ou (III) se a redução de salário e jornada for de 25%.
  • Ajuste obrigatório por Convenção ou Acordo Coletivo: (I) empregado que receba salário entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11; ou (II) empregado que receba salário superior a R$ 3.135,01 e não possua diploma de curso superior.

A par destas regras, exigem-se os seguintes requisitos:

  • Comunicação com antecedência de ao menos dois dias corridos.
  • Cessação total das atividades laborais pelo empregado. Caso haja trabalho, ainda que parcial, por teletrabalho ou à distância, haverá a descaracterização do ajuste e o empregador deverá pagar a remuneração e encargos do período, sem prejuízos de sanções legais e de negociação coletiva.

Durante a suspensão, cessa-se o pagamento de salários e o empregado receberá o Auxílio Emergencial previsto na MP 936 (observados os seus limites e critérios já abordados). Note-se, contudo, que se o empregador tiver renda bruta superior a R$ 4,8 milhões, deverá continuar pagando uma ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória, equivalente a 30% do salário do empregado.

Além disso, o empregado continuará tendo direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (vale refeição, alimentação, plano de saúde etc.).

Ressalta-se, contudo, que os recolhimentos previdenciários não serão realizados pelo empregador, podendo o empregado, se assim o quiser, recolher contribuições como segurado facultativo.

Como contrapartida para esta suspensão contratual, o empregado terá garantia de emprego como será melhor abordado em tópico próprio.

Desta feita, cessada a calamidade pública, cessado o período de redução ou suspensão ou quando determinado o retorno ao trabalho pelo empregador, a jornada e o salário deverão ser restabelecidos aos moldes originários no prazo de dois dias corridos.

Por fim, a MP 936/20 – atenta às dificuldades de reunião e a urgência do diálogo coletivo – flexibilizou os requisitos formais para as negociações coletivas previstos na CLT, sem abrir mão da figura importante dos sindicatos.

* Cristiani Souza é advogada de NN Advogados Associados.

* Crédito imagem ilustrativa: lkzmiranda – Pixabay – Creative Commons

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