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O depoimento sem dano nos crimes sexuais que têm como vítimas crianças ou adolescentes

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Por Taissa Barreira

A produção de provas possui grande importância nos trâmites processuais pela resolução dos litígios perante o Poder Judiciário. A valoração dessas provas se dá em condição peculiar a cada caso.

A referida valoração é adaptada à natureza da ação, considerando o bem jurídico tutelado. Enquanto nas ações cíveis a instrução é majoritariamente atendida pelos documentos trazidos pelas partes, em condição diametralmente oposta sem encontram as ações criminais, que, orientadas pelo princípio da intervenção mínima, e tutelando bens jurídicos mais importantes, atendem ao Princípio da Verdade Real. Isso significa que o juiz, quando à frente de uma ação que julgar uma conduta criminal, deve mobilizar a instrução do feito objetivando alcançar o que de fato ocorrera quando do eventual cometimento do delito.

Em paralelo, é importante elucidar que em ações criminais, especialmente nos casos de crimes sexuais, é incontestável a importância da palavra da vítima. Os crimes sexuais são normalmente cometidos entre quatro paredes e, quando vitimizam crianças, acabam sendo ainda mais graves na medida em que são seres em formação e muitas vezes não sabem sequer se expressar na linguagem nominal.

Para tanto, mostra-se suficientemente subsidiado o uso do depoimento sem dano nos Tribunais Brasileiros. O referido depoimento nada mais é do que a oitiva judicial da criança ou adolescente dentro de uma sala reservada, devendo o depoimento ser colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social) que fará as perguntas no formato indireto, por meio de uma conversa em tom informal e gradual, objetivando consolidar minimamente a confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o Réu e o Advogado acompanharão em tempo real o depoimento em outra sala ou por meio de sistema audiovisual.

Somente em caráter ilustrativo à importância da referida prova, convém asseverar que o depoimento sem dano, ou depoimento especial, já possui lei própria, conforme lei sancionada bem recentemente – dia 04 de abril de 2017, de autoria da deputada Maria do Rosário, e construído também, com a colaboração de uma série de especialistas no assunto, pela regulamentação da acenada produção de prova, conforme notícia do Conselho Nacional de Justiça.

Ainda na notícia acima referida, consta manifestação do Ilustríssimo desembargador José Antônio Daltoé Cezar que compõe o Tribunal gaúcho, que trás a mesma dificuldade de encontrar a realidade a que se submeteu a criança.

“ (…) Esse é um tipo de crime que as estimativas mundiais, pois não temos como fazer estatística, apontam que somente 10% é notificado. Do total, 90% nunca serão informados, porque é um crime, em regra, praticado dentro da esfera de proteção, na família, onde a criança está integrada. É muito difícil de revelar”, explica o magistrado.

O novo código de processo civil possui previsão expressa quanto ao poder instrutório do juiz, conforme artigo 370: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Com o poder conferido aos juízes pela busca da verdade, como por meio do uso do depoimento sem dano, e as campanhas já estabelecidas no Brasil para que as denúncias sejam operadas, como por meio do disque 100, é promissor o caminho a ser perseguido pelo aumento de investigações, denúncias e reparação dessas vítimas.

Essa busca deve se dar para além das demais movimentações que devem ser infinitas na conscientização social e na mutação da estrutura cultural pela redução desses crimes, cuja violação se mostra severa e permanente para a vítima.

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