JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR CONTRA POBREZA MENSTRUAL

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Em 19 de outubro de 2022, a organização CRIOLA apresentou Ação Civil Pública com pedido liminar nº 5080894-34.2022.4.02.5101 solicitando a imediata regulamentação e cumprimento da Lei nº 14.214/2022 que institui Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual pela União Federal.

No dia 27 de janeiro de 2023, a União apresentou contestação requerendo o julgamento improcedente da Ação Civil Pública. Em emenda a Contestação apresentada em 17 de janeiro de 2023, a União reitera pelo indeferimento do pedido liminar e pela improcedência dos pedidos de CRIOLA argumentando que “a política pública prevista pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, já vem sendo regularmente exercida pelas autoridades legitimamente previstas na legislação de regência inseridas na estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, segundo seus próprios critérios de oportunidade e conveniência e sem que se possa, aí, se falar em qualquer ilegalidade, ou vácuo regulatório.”

Em parecer de 06 de março de 2023, o Ministério Público Federal se manifestou pelo deferimento da tutela de urgência requerida e pela procedência do pedido da Ação Civil Pública visto a ação “é essencial para assegurar a cessação de violações aos direitos fundamentais do grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade que menstruam.”

Diante das manifestações das partes nos autos, CRIOLA, através do escritório NN-Advogados Associados, pelos advogados, Carlos Nicodemos e Maria Fernanda Fernandes, no dia 07 de março de 2023 reiterou o PEDIDO LIMINAR “para que a Ré [União Federal] apresente em um prazo de 15 dias um Plano de Cumprimento da Lei nº 14.214/2022, com a devida regulamentação e repasse dos recursos financeiros a serem obtidos no âmbito do programa de Atenção Primária à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), podendo ser utilizado do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, para a implementação da referida lei, conforme seu artigo 6º, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverão ser destinados a projetos de atuação na área da saúde da mulher.”

Em mesma data, os autos foram conclusos ao Juiz Federal Marcus Livio Gomes, da 12ª Vara Federal da Subseção do Rio de Janeiro em que aguardam apreciação e decisão sobre o pedido liminar formulado.

No dia de hoje, 8 de março, dia internacional da mulher, foi concedida a liminar, imperando a Justiça contra a pobreza menstrual.

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