Por Priscila Vasconcelos
Uma ação que tem sido bastante demandada atualmente na justiça do trabalho é a ação de Rescisão Indireta. Entende-se por rescisão indireta ou dispensa indireta a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude de falta grave praticada pelo empregador. A rigor, é a justa causa dada pelo empregado ao seu empregador. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
A rescisão indireta é assim chamada, pois o empregador não demite o empregado, mas age de modo a descumprir o contrato de trabalho, tornando impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Desta forma, o descumprimento do contrato de trabalho unilateralmente pelo empregador, é inadmissível, conforme o que preceitua o texto legal contido nos incisos do artigo 483 da CLT, que aduz:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; Este inciso faz referência à principal função do empregado que deverá ser compatível com suas forças físicas e intelectuais. Não é o empregado obrigado a praticar atividades proibidas por lei ou mesmo não estabelecidas no contrato de trabalho.
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; Muitas podem ser as formas de rigor excessivo, tais como: punição desproporcional, má educação, maus tratos, falta de cortesia por parte de superiores.
c) correr perigo manifesto de mal considerável; Este perigo significa um risco fora da normalidade da profissão, ou mesmo acima das condições normais de trabalho.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; O descumprimento das obrigações do contrato é falta grave do empregador.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; Neste inciso entende-se por ato de calúnia, injúria, ou de difamação do empregado.
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; O inciso diz respeito às ofensas físicas praticadas pelo empregador, ou prepostos, contra o empregado, exceto quando se tratar de legítima defesa.
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. O inciso cuida que não haja redução significativa dos salários por falta de tarefas ou peças de trabalho.