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Escola, espaço de direitos e responsabilidades, da família

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Os desafios na sociedade moderna no campo da educação não estão somente no acompanhamento das informações que circulam na velocidade da luz, exigindo cada vez mais uma interação que acaba por incutir um sentimento de impotência nos professores, nos pais e, especialmente, nas crianças e adolescentes. Decorrente desta era das informações, exigências de adoção de medidas que permitam, acima de tudo, uma integração na Escola entre a área pedagógica, a família, e a comunidade, sem perder de vista o protagonismo da criança e do adolescente, estão cada vez mais institucionalizadas.

O elemento chave neste processo é a densidade integradora do Projeto Político Pedagógico, que deve estabelecer não somente métodos de ensino para crianças e adolescentes, “clientes” diretos e imediatos da política de educação, mas acima de tudo ações que tragam para o ambiente escolar a família e a comunidade, enquanto gestores e responsáveis pela proteção integral do (a) estudante, neste caso da criança e do adolescente. Tudo em respeito ao Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8069/90, que consagram a condição de prioridade absoluta da população infanto-juvenil.

O ambiente escolar se tornou um catalisador das múltiplas dimensões sociais, psicológicas e políticas que circunscrevem o processo de formação da criança e do adolescente que, como norteou o ECA, são pessoas em peculiar processo de desenvolvimento. Mas o fato da escola se tornar um epicentro deste processo de formação não significa que ela é a responsável absoluta e exclusiva do processo de formação dos estudantes. Primeiro que este processo de formação, à luz do projeto político pedagógico, não se resume à alfabetização e ao ensino das ciências exatas, humanas e sociais. A formação que tratamos aqui é para sociedade numa lógica de cidadania.

Assim, a família não pode se eximir de seu papel e lavar as mãos de sua responsabilidade pelo que está sendo produzido e gerado como dimensões pessoais de uma criança e adolescente, investido na condição de estudante. O Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, ao relacionar os atores responsáveis pela proteção integral da criança e adolescente, apontou de forma primária a família como primeira comunidade responsável.

Logo, não é possível, num jogo de conveniências, que se transfira para escola uma responsabilidade constitucional e que está no centro do melhor interesse da criança e do adolescente, como preconizou a Convenção dos Direitos das Crianças da ONU. Desta maneira, é imperativo que o projeto político pedagógico estabeleça mecanismos de integração e responsabilização da família, independentemente da sua conformação social, para que não se reduza o projeto de formação cidadã a uma disputa negativa e omissiva com a escola, transferindo para esta uma tarefa que é de todos, mas que nasce e culmina nos pais, tios, avós, etc.

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