/* ]]> */
Aspectos da rescisão indireta do contrato de trabalho

Data

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Por Priscila Vasconcelos

Uma ação que tem sido bastante demandada atualmente na justiça do trabalho é a ação de Rescisão Indireta. Entende-se por rescisão indireta ou dispensa indireta a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude de falta grave praticada pelo empregador. A rigor, é a justa causa dada pelo empregado ao seu empregador. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
A rescisão indireta é assim chamada, pois o empregador não demite o empregado, mas age de modo a descumprir o contrato de trabalho, tornando impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Desta forma, o descumprimento do contrato de trabalho unilateralmente pelo empregador, é inadmissível, conforme o que preceitua o texto legal contido nos incisos do artigo 483 da CLT, que aduz:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; Este inciso faz referência à principal função do empregado que deverá ser compatível com suas forças físicas e intelectuais. Não é o empregado obrigado a praticar atividades proibidas por lei ou mesmo não estabelecidas no contrato de trabalho.
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; Muitas podem ser as formas de rigor excessivo, tais como: punição desproporcional, má educação, maus tratos, falta de cortesia por parte de superiores.
c) correr perigo manifesto de mal considerável; Este perigo significa um risco fora da normalidade da profissão, ou mesmo acima das condições normais de trabalho.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; O descumprimento das obrigações do contrato é falta grave do empregador.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; Neste inciso entende-se por ato de calúnia, injúria, ou de difamação do empregado.
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; O inciso diz respeito às ofensas físicas praticadas pelo empregador, ou prepostos, contra o empregado, exceto quando se tratar de legítima defesa.
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. O inciso cuida que não haja redução significativa dos salários por falta de tarefas ou peças de trabalho.

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Mais
Posts