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A MEDIDA PROTETIVA DA LEI 11.340/06 E A SUA EXTENSÃO

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A lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, nº 11.340, de 7 de agosto 2006, veio para dar tratamento legal à grave situação de opressão e até morte de mulheres dentro do âmbito familiar no Brasil.

Tais circunstâncias de violência não escolhem requisitos familiares. A incidência é abrangente e atinge até mesmo pessoas detentoras de confortável padrão financeiro e social, apesar da possí­vel suposição de que estes não detém problemas que justificassem tal comportamento. Nada justifica!

É inegável que o referido comportamento opressor deriva mesmo de um padrão cultural, inserido nas residências desde as primeiras orientações dadas às crianças. Eles estão tão vinculados ao DNA do brasileiro que são passados para os filhos imperceptivelmente.

Isso vem tornando infinita a demanda de violência que solicita uma proteção imediata.

A lei 11.340/06 atende exatamente a esse movimento e para isso é inegável a delicadeza dos seus institutos, que estão voltados não são à resolução de conflitos de violência, mas também à  resolução de seus desdobramentos em âmbito doméstico.

Uma medida protetiva requerida e deferida nos moldes do artigo 22 e seguintes da Lei 11.340/06 objetiva estancar situação de violência que submeta a agredida a risco. Ocorre que tais decisões repercutem fortemente na rotina familiar, podendo também se mostrarem imprescindí­veis ao cumprimento do afastamento, especialmente quando os envolvidos já têm filhos em comum.

Nessa linha, a lei trouxe previsão quanto à  regulamentação de outras circunstâncias familiares, sem prejuí­zo do cumprimento à medida de proteção àquela mulher. Os artigos 23 e 24 da lei trazem as possibilidades de determinação quanto à  separação de corpos, guarda e até alimentos dos filhos.

A extensão dos mencionados diplomas na lei veio objetivando ampliação dos mecanismos jurí­dicos e estatais de proteção da mulher.

Ocorre que a extensão dos poderes do magistrado no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a mulher acirram o debate na jurisprudência. Isso porque enquanto uma medida protetiva proferida voltada à  paralisação de situação de violência carrega consigo natureza penal, a extensão dessa decisão à determinação quanto à  separação de corpos, a guarda dos filhos em comum do casal, ou até os alimentos, ao contrário, já carrega consigo natureza cí­vel.

O debate se tornou acirrado junto aos Tribunais Estaduais e já ganhou espaço no Superior Tribunal de Justiça em irretocável decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.419.421 “GO, que tem como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, cujos termos merecem destaque.

 

(…) Por outro lado, fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos, como, por exemplo, no art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, § 5º e 6º, do Código de Processo Civil; ou no art. 13, ao afirmar que “ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais […] aplicar-se as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação especí­fica relativa à  criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta Lei”.

Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil para a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de forma recíproca e observados os especí­ficos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.340/2006 no âmbito do processo civil. (…)

 

Os desdobramentos são naturais e inevitáveis. Para a manutenção do afastamento do suposto agressor à mulher, suposta ví­tima, se faz necessário¡rio tratar de toda a rotina doméstica inerente. Não poderá a decisão reduzir ou eliminar o exercí­cio do poder parental, sob pena de violação ao melhor interesse da criança, ou manter o agressor e a agredida na mesma residência.

É cognoscível que a lei 11.340/06 é peça fundamental no combate à violência em âmbito familiar, regulando a proteção da mulher, muitas vezes vítima por décadas.

Portanto, para assegurar o efetivo cumprimento de tais medidas o legislador atentou às situações acessórias que são necessárias à sua efetividade. Com isso os Tribunais vêm acompanhando tal movimento, fazendo com que a lei cumpra exatamente o fim a que se destina.

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